|
DIREITO DO TRABALHO - BANCÁRIO |
BANCARIOS E SEUS DIREITOS
JORNADA DE TRABALHO - 6h diárias e 60h semanais
A duração de jornada dos bancários é de 6 horas diárias, e de 30
(trinta) horas, Conforme artigo 224 da CLT, sendo devido a todo
empregado que realize trabalho em horas extraordinárias, mesmo
aqueles que se encontram em regime de plantão ou sobreaviso, devendo
ser remunerado pelo trabalho extra
Os Bancos em geral realizam a seguinte operação – Transformam a remuneração do empregado bancário – em Cargo de
Comissão sem que estes de fato tenham a função, desobrigando a estes
a bater o cartão ponto, ou em razão da mudança estes continuam a
registrar o ponto mas como bancários de 08 horas, enquanto que a
realidade é outra completamente diferente. Pois assim o banco deixa de pagar as horas extras trabalhadas
além da 6ª diária. Portanto os Bancários que se encontram nesse
panorama devem recorrer a Justiça do trabalho requerendo a nulidade
do Cargo de Comissão e pagamento das horas trabalhadas como extra! DOENÇA OBTIDA NO AMBIENTE DE TRABALHO
É evidente que atualmente em razão das fortes exigências e cobranças
diárias no ambiente de trabalho o empregado bancário busca auxílio
psicológico/psiquiátrico, em razão de depressão, síndrome do pânico
e demais doenças que tiveram a causalidade com o trabalho.
Também é fato que o empregado desmotivado, em razão do ambiente de
trabalho produz menos e será avaliado conforme sua produção, o que
geralmente leva a demissão deste.
Sendo a causalidade da enfermidade, as ameaças e perseguições e
cobranças excessivas, que davam insegurança no dia-a-dia laboral,
qual deprimiam e angustiavam o autor cada vez mais, sendo
considerada a despedida arbitrária e ilícita, devendo ser
considerada nula conforme o disposto no art. 9°, da CLT.
Consoante o inciso XXXI do art. 7º, a Constituição Federal censura
condutas discriminatórias, proibindo qualquer discriminação no
tocante a salário e critérios de admissão e demissão da trabalhadora
portadora de doença ocupacional. Desta maneira, se há vedação quanto à discriminação na admissão, tem-se que a demissão determinada pelas mesmas razões assume natureza também discriminatória. Isso porque não pode ser admitido qualquer forma de discriminação num Estado Democrático de Direito, como preconiza o inciso IV do artigo 3º da Constituição Federal. |
Olívio Vieira Filho Advocacia
|41| 3039-3690 9961-6368
Curitiba - PR