DIREITO DO TRABALHO - BANCÁRIO

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 BANCARIOS E SEUS DIREITOS

  

JORNADA DE TRABALHO - 6h diárias e 60h semanais

A duração de jornada dos bancários é de 6 horas diárias, e de 30 (trinta) horas, Conforme artigo 224 da CLT, sendo devido a todo empregado que realize trabalho em horas extraordinárias, mesmo aqueles que se encontram em regime de plantão ou sobreaviso, devendo ser remunerado pelo trabalho extra

  INTERVALO INTRAJORNADA

 A prestação de trabalho contínuo, cuja duração exceda 6 (seis) horas, assegura ao bancário o direito ao intervalo intrajornada, de no mínimo 1 (uma) hora, conforme previsão contida no artigo 71 da CLT. Por isso, todo bancário que exerça jornada de trabalho superior a 6 horas diárias, deve gozar de uma hora de intervalo, sob pena de fazer jus a uma hora extra diária.

 CARGO DE CONFIANÇA

 Os Bancos em geral realizam a seguinte operação –

 Transformam a remuneração do empregado bancário – em Cargo de Comissão sem que estes de fato tenham a função, desobrigando a estes a bater o cartão ponto, ou em razão da mudança estes continuam a registrar o ponto mas como bancários de 08 horas, enquanto que a realidade é outra completamente diferente.

 Pois assim o banco deixa de pagar as horas extras trabalhadas além da 6ª diária. Portanto os Bancários que se encontram nesse panorama devem recorrer a Justiça do trabalho requerendo a nulidade do Cargo de Comissão e pagamento das horas trabalhadas como extra!
 

 DANO MORAL, ASSÉDIO MORAL

 O Bancário é uma das categorias mais assediadas e nosso tempo, pois a cobrança de metas, a forma como são tratados perante outros colegas, bem como a tendência discriminatória por parte das chefias vem ocasionando vários transtornos na vida dos trabalhadores.

 O Assédio Moral no ambiente de Trabalho é na prática ocasionado pelos superiores hierárquicos, ou àqueles que atuam como se fossem, abusando de palavrões, realizando cobrança na frente de outros colegas, desqualificando o empregado, desmoralizando o profissional, caracterizando forte abuso de poder de forma repetida e sistematizada.

 Diante de um panorama desse o empregado pode requerer indenização perante a justiça do trabalho

  

DOENÇA OBTIDA NO AMBIENTE DE TRABALHO

É evidente que atualmente em razão das fortes exigências e cobranças diárias no ambiente de trabalho o empregado bancário busca auxílio psicológico/psiquiátrico, em razão de depressão, síndrome do pânico e demais doenças que tiveram a causalidade com o trabalho.

Também é fato que o empregado desmotivado, em razão do ambiente de trabalho produz menos e será avaliado conforme sua produção, o que geralmente leva a demissão deste.

Sendo a causalidade da enfermidade, as ameaças e perseguições e cobranças excessivas, que davam insegurança no dia-a-dia laboral, qual deprimiam e angustiavam o autor cada vez mais, sendo considerada a despedida arbitrária e ilícita, devendo ser considerada nula conforme o disposto no art. 9°, da CLT. 

Consoante o inciso XXXI do art. 7º, a Constituição Federal censura condutas discriminatórias, proibindo qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão e demissão da trabalhadora portadora de doença ocupacional.

 

Desta maneira, se há vedação quanto à discriminação na admissão, tem-se que a demissão determinada pelas mesmas razões assume natureza também discriminatória. Isso porque não pode ser admitido qualquer forma de discriminação num Estado Democrático de Direito, como preconiza o inciso IV do artigo 3º da Constituição Federal.

 

Olívio Vieira Filho Advocacia
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Curitiba - PR